9 de julho de 2016

Filme In Time (O Preço do Amanhã)

No mundo de In Time, o tempo virou moeda. As pessoas param de envelhecer aos 25 anos. Os ricos conseguem "ganhar" décadas de uma só vez, podendo até se tornar imortais. Os outros têm de pedir esmolas, pegar emprestado ou roubar mais horas para chegarem vivos até o final do dia. Ao ser falsamente acusado de ter roubado todo o "tempo" de um homem, o que teria provocado sua morte, Will Salas, morador da periferia, terá de provar a sua inocência e descobrir uma maneira de destruir o sistema.

23 de março de 2016

Luiz Carlos Bresser-Pereira, fundador do PSDB, declara apoio à Dilma

Leia o discurso de Luiz Carlos Bresser-Pereira, fundador do PSDB e ex-ministro do governo FHC, no ato público dos intelectuais de São Paulo, no TUCA (PUC-SP), em 20 de outubro de 2014.

Leia a íntegra do discurso

Meus amigos,

Estou aqui para convocar os intelectuais brasileiros a votarem pela reeleição da Presidente Dilma Rousseff.

Esta é novamente uma eleição em que se confrontam pobres e ricos,

Progressistas e conservadores,

Esquerda e direita,

Desenvolvimentistas e neoliberais.

Ora, nesse quadro, não há dúvida em quem votar.

É necessário votar no candidato que representa os pobres ou os trabalhadores;

No candidato que é progressista ou de centro-esquerda,

No candidato que está comprometido com os pobres e as novas classes médias, não com os ricos e a classe média tradicional;

No candidato cujo compromisso seja continuar a avançar nas conquistas sociais destes últimos doze anos, não em congelá-las e fazê-las regredir.

No candidato que além de defender os interesses dos pobres, defende também os interesses dos empresários que investem e criam empregos;

No candidato que defende o Brasil, porque defende o nacionalismo econômico e a soberania nacional, ao invés de o liberalismo econômico e a dependência ou o colonialismo.

É necessário votar no candidato que é desenvolvimentista, porque sabe que é necessário combinar mercado e Estado, ao invés de professar o credo neoliberal do Estado mínimo;

No candidato que sabe que não basta responsabilidade fiscal (que não basta controlar as despesas públicas);

Que é também necessária responsabilidade cambial, ou seja, a busca do equilíbrio comercial ou da conta-corrente do país;

No candidato desenvolvimentista que defende um pacto político social-democrático que envolva os empresários, os trabalhadores e a nova classe média.

No candidato que rejeita a coalizão rentista ou neoliberal – o acordo dos muito poucos que une os capitalistas e as classes médias rentistas aos financistas e aos interesses estrangeiros, que rejeita o acordo de muito poucos em favor de juros reais altos e câmbio apreciado.

Eu sei que essa coalizão de interesses financeiros se declara representar a razão econômica universal;

Eu sei que ela engana a muitos, que acreditam que o neoliberalismo pode levar ao desenvolvimento econômico e mesmo à justiça social;

Mas não tenham dúvida: o neoliberalismo aprofunda sempre as desigualdades, e – o que é pior – leva sempre os países em desenvolvimento ao baixo crescimento e à crise financeira;

Sim, ao baixo crescimento e à crise da dívida externa, porque o liberalismo econômico defende déficits em conta-corrente crônicos, que mais cedo ou mais tarde levam o país a quebrar e a pedir socorro ao FMI.

Meus amigos, no próximo domingo nós, brasileiros, temos uma decisão crucial a tomar:

Ou continuamos a promover o desenvolvimento econômico e a diminuir as desigualdades, ou nos entregamos ao rentismo e ao neoliberalismo;

Ou nos inserimos na economia mundial em termos competitivos, ou nos submetemos aos países ricos;

Ou continuamos a construir uma nação que cresce com diminuição das desigualdades, ou entregamos nossa soberania aos interesses estrangeiros.

A presidente Dilma está a um passo de ser reeleita.

Os pobres sabem que ela os defende, e por isso votam nela; já os ricos, votam praticamente todos no candidato da direita, porque assim defendem seus interesses.

Os rentistas estão hoje ressentidos. Doze anos de governo de esquerda já basta para eles.

O sistema financeiro e seus economistas, que representam os interesses rentistas e externos, reúnem todas as suas imensas forças contra a presidente Dilma Rousseff.

Mas isto não impedirá que Dilma seja reeleita.

Mas isto não impedirá que o Brasil continue realizando uma revolução democrática e progressista.

Muito obrigado,
Luiz Carlos Bresser-Pereira

 

Bresser-Pereira é professor emérito da Fundação Getúlio Vargas e presidente do Centro de Economia Política.

Foi Ministro da Fazenda, da Administração Federal e Reforma do Estado, e da Ciência e Tecnologia.

É bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, mestre em administração de empresas pela Michigan State University, doutor e livre docente em economia pela Universidade de São Paulo.

Foi professor visitante de desenvolvimento econômico na Universidade de Paris I (1978), e de teoria política no Departamento de Ciência Política da USP (2002/03).

Foi também visitante da Oxford University (1999 e 2001) e do Instituto de Estudos Avançados da USP (1989). Desde 2003, oferece regulamente um seminário de um mês na École d’Hautes Études en Sciences Sociales, em Paris.


24 de julho de 2015

Juiza Federal Cíntia Menezes Brunetta é vencedores da VII edição do Prêmio Innovare

Poder Judiciário do Estado do Ceará
Categoria: Juiz Individual
Prática: Execução "Bate-Pronto": cumprimento de decisões judiciais na era virtual

Prática criada para agilizar o cumprimento das decisões judiciais pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em processos virtuais, eliminando etapas desnecessárias e desburocratizando o procedimento dentro do Poder Judiciário e fora dele. A prática eliminou etapas desnecessárias, agilizando o procedimento, e viabilizou o contato direto entre o Judiciário e os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, fazendo com que o cumprimento das obrigações de fazer (fixadas em decisões, sentenças ou acordadas em conciliação) passasse a ser feito sem nenhuma intermediação desnecessária seja de pessoas, além daquelas que efetivamente executam as decisões, seja de papéis (ofícios etc.), seja de comunicações eletrônicas externas entre os entes. Possibilitou também, ao Judiciário, o controle total dos prazos para cumprimento e a identificação das falhas tanto na justiça quanto na administração que representavam

obstáculos para a efetiva prestação jurisdicional.

12 de julho de 2015

Crianças iam para a cadeia no Brasil até a década de 1920

Ricardo Westin | 07/07/2015, 10h06 - ATUALIZADO EM 08/07/2015, 11h45
Em 12 de outubro de 1927, no Palácio do Catete, o presidente Washington Luiz assinava uma lei que ficaria conhecida como Código de Menores. Hoje, passados quase 90 anos, a canetada do último presidente da República do Café com Leite é alvo das mais exaltadas discussões no governo, no Congresso e na sociedade.
Foi o Código de Menores que estabeleceu que o jovem é penalmente inimputável até os 17 anos e que somente a partir dos 18 responde por seus crimes e pode ser condenado à prisão. O que agora está em debate no país é a redução da maioridade penal para 16 anos.
O código de 1927 foi a primeira lei do Brasil dedicada à proteção da infância e da adolescência. Ele foi anulado na década de 70, mas seu artigo que prevê que os menores de 18 anos não podem ser processados criminalmente resistiu à mudança dos tempos.
É justamente a mesma idade de corte que hoje consta da Constituição e do Código Penal, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — uma espécie de filhote do Código de Menores que nasceu em 1990 e completará 25 anos na segunda-feira (13).
A pioneira lei, que foi construída com a colaboração do Senado, marcou uma inflexão no país. Até então, a Justiça era inclemente com os pequenos infratores. Pelo Código Penal de 1890, criado após a queda do Império, crianças podiam ser levadas aos tribunais a partir dos 9 anos da mesma forma que os criminosos adultos.
Notícias criminais protagonizadas por crianças e adolescentes eram corriqueiras na imprensa. Em julho de 1915, o jornal carioca A Noite noticiou: “O juiz da 4ª Vara Criminal condenou a um ano e sete meses de prisão um pivete de 12 anos de idade que penetrou na casa número 103 da Rua Barão de Ubá, às 13h, e da lá furtou dinheiro e objeto no valor de 400$000”.

A mão policial também era pesada. Até o surgimento do Código de Menores, os pequenos delinquentes recebiam o mesmo tratamento dispensado a bandidos, capoeiras, vadios e mendigos. Uma vez capturados, todos eram atirados indiscriminadamente na cadeia.
Em março de 1926, o Jornal do Brasil revelou a estarrecedora história do menino Bernardino, de 12 anos, que ganhava a vida nas ruas do Rio como engraxate. Ele foi preso por ter atirado tinta num cliente que se recusara a pagar pelo polimento das botinas. Nas quatro semanas que passou trancafiado numa cela com 20 adultos, Bernardino sofreu todo tipo de violência. Os repórteres do jornal encontraram o garoto na Santa Casa “em lastimável estado” e “no meio da mais viva indignação dos seus médicos”.

Reformatórios

Em 1922, uma reforma do Código Penal elevou a maioridade de 9 para 14 anos. Com o Código de Menores de 1927, chegou-se aos 18 e a prisão de crianças e adolescentes ficou proibida. Em seu lugar, teriam de ser aplicadas medidas socioeducativas, como se chamam hoje.

No caso dos delinquentes com idade entre 14 e 17 anos, o destino seria uma escola de reforma (ou reformatório), onde receberiam educação e aprenderiam um trabalho. Os menores de 14 anos que não tivessem família seriam mandados para a escola de preservação, uma versão abrandada do reformatório. Os mais novos com família poderiam voltar para casa, desde que os pais prometessem às autoridades não permitir que os filhos reincidissem.
Extenso e minucioso, o código se dividia em mais de 200 artigos, que iam além da punição dos pequenos infratores. Normatizavam desde a repressão do trabalho infantil e dos castigos físicos exagerados até a perda do pátrio poder e a criação de tribunais dedicados exclusivamente aos menores de 18 anos.
No Brasil da virada do século 19 para o 20, uma parcela considerável da população vivia na miséria. Com o fim da escravidão, em 1888, os negros e suas famílias se viram abandonados de uma hora para a outra, elevando as estatísticas da pobreza. A ainda tímida industrialização atraía gente do campo, mas não conseguia absorver toda a mão de obra disponível. As cidades inchavam, e o desemprego e a criminalidade disparavam.
Às crianças e aos adolescentes restavam dois caminhos. Ou trabalhavam, submetidos a serviços pesados ou perigosos, jornadas exaustivas e pagamentos irrisórios. Trabalhadores imberbes eram vistos operando máquinas nas indústrias, vendendo bilhetes de loteria nas ruas e participando das colheitas nas fazendas.
Ou então perambulavam pelas ruas das cidades grandes, como Rio e São Paulo, agrupados em “maltas”, como se dizia, cometendo roubos, aplicando golpes, pedindo esmolas ou simplesmente vadiando. Naquela altura, as escolas públicas eram raras e estavam reservadas para os filhos das classes abastadas.
Gazeta de Notícias, numa reportagem de fevereiro de 1929, explicou o problema das ruas para as crianças: “Aí aprendem coisas que não deveriam ou não precisariam saber: encontram más companhias que os desencaminham, adquirem vícios e maus costumes, deslizam para a vadiagem, a mendicidade, a libidinagem, a gatunagem e outras formas de delinquência”.
Documentos preservados no Arquivo do Senado, em Brasília, revelam que os senadores foram protagonistas no longo processo que culminou na criação do Código de Menores de 1927.
Um dos pioneiros da causa infantil foi o senador Lopes Trovão (DF). Ainda no final do século 19, ele subiu à tribuna do Palácio Conde dos Arcos, a sede do Senado, no Rio (que tinha o status de Distrito Federal), para dizer que era inaceitável a apatia do poder público diante das crianças abandonadas e delinquentes.
— Ao Estado se impõe lançar olhos protetores, empregar cuidados corretivos para a salvação dos pobres menores que vagueiam a granel, provando nas palavras que proferem e nos atos que praticam não ter família. Se a têm, esta não lhes edifica o coração com os princípios e os exemplos da moral — discursou ele em setembro de 1896.

Patriarcalismo

Para o senador, o Estado precisava ter poder para retirar de casa e internar em escolas especiais as crianças que não recebessem dos pais a devida educação moral. Segundo ele, vários países avançados já subtraíam o pátrio poder das famílias negligentes, como os Estados Unidos, a França e a Inglaterra.
Lopes Trovão acreditava que os cidadãos de sua geração já estavam corrompidos e não seriam capazes de tirar o Brasil do atraso social e conduzi-lo à civilidade. Para ele, a solução seria apostar todas as fichas nas crianças.
— Temos uma pátria a reconstituir, uma nação a formar, um povo a fazer. Para empreender essa tarefa, que elemento mais dúctil e moldável a trabalhar do que a infância? São chegados os tempos de trabalharmos na infância a célula de uma mocidade melhor, a gênese de uma humanidade menos imperfeita. Preparemos na criança o futuro cidadão capaz de efetuar a grandeza da pátria dentro da verdade do regime republicano.
Muito embora o senador Lopes Trovão já fosse uma figura respeitada por ter militado na linha de frente dos movimentos abolicionista e republicano, o projeto de Código de Menores que ele apresentou em 1902 terminou engavetado.
O senador Alcindo Guanabara (DF) foi outro expoente na defesa da “infância desvalida”. Em agosto de 1917, ele fez um enfático pronunciamento em que buscou convencer os colegas da necessidade urgente de um Código de Menores:
— São milhares de indivíduos que não recebem senão o mal e que não podem produzir senão o mal. Basta de hesitações! Precisamos salvar a infância abandonada e preservar ou regenerar a adolescência, que é delinquente por culpa da sociedade, para transformar essas vítimas do vício e do crime em elementos úteis à sociedade, em cidadãos prestantes, capazes de servi-la com o seu trabalho e de defendê-la com a sua vida.
O projeto que o senador redigiu em 1917 também acabou sendo arquivado. Em 1906, como deputado federal, Alcindo Guanabara já havia apresentado uma proposta semelhante, que tampouco avançou. Outra tentativa de criação do Código de Menores foi feita em 1912, pelo deputado João Chaves (PA).
Desde o discurso de Lopes Trovão, passaram-se mais de 30 anos até que o Código de Menores fosse aprovado. Foram vários os motivos da demora. Um deles, segundo estudiosos do tema, foi a 1ª Guerra Mundial (1914–1918), que reduziu a mera frivolidade qualquer discussão em torno da infância. Outro entrave foi o patriarcalismo.
— Os senadores e deputados faziam parte daquela sociedade patriarcal e não queriam perder o poder absoluto que tinham sobre suas famílias até então. O Código de Menores mudava essa realidade, permitindo que o Estado interviesse nas relações familiares e até tomasse o pátrio poder — explica a historiadora Sônia Camara, autora do livro Sob a Guarda da República(Quartet Editora), que trata das crianças da década de 1920.
O historiador Eduardo Silveira Netto Nunes, estudioso da evolução das leis da infância, vê um terceiro motivo. De acordo com ele, uma parcela dos parlamentares tinha aversão às propostas de Código de Menores porque a construção dos reformatórios, escolas e tribunais previstos na nova lei exigiriam o aumento dos impostos.
— Até então, o governo estava ausente das políticas sociais. Sua atuação se resumia à repressão policial. O Código de Menores apareceu como o prenúncio do que viria a partir dos anos 30, com Getúlio Vargas, que transformaria o governo no grande administrador da sociedade e colocaria as políticas sociais como prioridade. Vargas, por exemplo, trouxe uma série de direitos trabalhistas.
Na entrada da década de 20, os obstáculos começaram a cair. No governo Epitácio Pessoa, o advogado e ex-deputado José Cândido Mello Mattos foi encarregado de reformular o projeto do senador Alcindo Guanabara e passou a conduzir o movimento. Por influência dele, o Congresso aprovou uma série de leis relativas à infância que abririam caminho para a criação do Código de Menores. Na época, a lei ficou conhecida como Código Mello Mattos.

Dia da Criança

A data da assinatura do Código de Menores, em 12 de outubro de 1927, havia sido escolhida pelo presidente Washington Luiz a dedo, para coincidir com os festejos do Dia da Criança, criado por decreto pouco antes por seu antecessor, Artur Bernardes.
A nova lei, em resumo, determinava ao governo, à sociedade e à família que cuidassem bem dos menores de 18 anos.
Um dos artigos proibiu a chamada roda dos expostos, a medieval roleta embutida na parede externa de instituições de caridade que permitiam à mulher — solteira, quase sempre — abandonar anonimamente o filho recém-nascido. Com o código, a mãe teria que primeiro providenciar a certidão de nascimento do bebê para depois poder entregá-lo aos funcionários do orfanato, onde se lavraria um registro, que poderia ser secreto se fosse esse o desejo da mulher.
O trabalho infantil era fartamente explorado. Ainda que pouco produtiva, era uma mão de obra abundante e barata. A partir de 1927, as crianças de até 11 anos não puderam mais trabalhar. A atividade dos adolescentes entre 12 e 17 anos ficou autorizada, porém com uma série de restrições. Eles, por exemplo, não poderiam trabalhar durante a noite nem ser admitidos em locais perigosos, como minas e pedreiras.
De acordo com a historiadora Maria Luiza Marcilio, autora do livro História Social da Criança Abandonada (Editora Hucitec), o Código de Menores foi revolucionário por pela primeira vez obrigar o Estado a cuidar dos abandonados e reabilitar os delinquentes. Ela, porém, faz uma ressalva:
— Como sempre acontece no Brasil, há uma distância muito grande entre a lei e a prática. O Código de Menores trouxe avanços, mas não conseguiu garantir que as crianças sob a tutela do Estado fossem efetivamente tratadas com dignidade, protegidas, recuperadas.
O sucessor da lei de 1927 foi o Código de Menores de 1979, criado pela ditadura militar. Depois, em 1990, veio o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Os dois primeiros códigos, grosso modo, dirigiam-se apenas aos marginais. O ECA, por sua vez, vale para todas as crianças e adolescentes, independentemente da classe social. Antes, o foco das leis estava nas punições. Agora, nos direitos. Nos velhos códigos, o infrator capturado era punido automaticamente. Hoje, ele tem direito a ampla defesa e, para isso, conta com o trabalho dos defensores públicos.
O termo “menor”, que se popularizou na época do código de 1927, agora é abominado pelo meio jurídico. O ECA, em seus mais de 250 artigos, não o utiliza nenhuma vez. No lugar de “menor”, adota a expressão “criança ou adolescente”. Explica o historiador Vinicius Bandera, autor de um estudo sobre a construção do primeiro código:
— “Menor” é um termo pejorativo, estigmatizante, que indica anormalidade e marginalidade. “Criança ou adolescente” é condizente com os novos tempos. Remete à ideia de um cidadão que está em desenvolvimento e merece cuidados especiais.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

18 de fevereiro de 2013

Trocar e-mails particulares no trabalho dá justa causa


Por Tadeu Rover

Envio de e-mails durante o expediente para tratar de assuntos particulares é motivo para dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de São Paulo considerou correta a demissão de um empregado que buscava na Justiça a anulação da dispensa e reintegração aos serviços.

A sentença, do dia 22 de janeiro, foi proferida pela juíza Simone Aparecida Nunes, da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Além da anulação da dispensa, o empregado alegou ter direito ao pagamento de horas extras, verbas recisórias e indenização por danos morais. Cabe recurso.

A defesa da empresa Makro Kolor Gráfica Editora, feita pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro advogados, alegou que não houve dano moral e o empregado foi dispensado por justa causa pois foram verificados vários trabalhos do autor com graves falhas, inclusive o uso do horário do expediente para tratar de assuntos particulares.

A juíza Simone Aparecida acolheu a tese da empresa e afirmou, na sentença, que ficou comprovado nos autos que o autor cometeu atos que justificam sua dispensa por justa causa por motivo de mau procedimento, desídia e ato de insubordinação. Segundo a juíza, foi provado que o empregado faltava com frequência ao trabalho e que vendia produtos eletrônicos na empresa durante o horário de trabalho, além de utilizar o horário do expediente para tratar de assuntos particulares.

“O próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu os e-mails apresentados afirmando que foram trocados durante o horário de expediente. Os referidos e-mails não tratam de assuntos referentes ao trabalho do autor na empresa, mas são e-mails sobre assuntos particulares. Provado, assim, que o autor, durante o expediente, tratava de assuntos particulares e vendas de produtos não relacionados ao seu trabalho na empresa. Só isso já é motivo para a dispensa por justa causa por mau procedimento e desídia”, afirmou.

A juíza rejeitou o pedido de horas extras “pois não há causa de pedir, sendo que o autor nem sequer menciona a jornada em que trabalhou”. O pedido de indenização por dano moral também foi negado pois, segundo a juíza, “não ficou provado qualquer ato de ofensa à honra do autor nos autos”.

Para o advogado Carlos Augusto Monteiro, a decisão mostra que os empregados devem ser conscientes de suas responsabilidades. “O empregado tem que se conscientizar de que, no ambiente de trabalho, deve dedicar-se exclusivamente aos préstimos de seu empregador e evitar a utilização da internet para fins pessoais no horário do expediente”, diz.

Clique aqui para ler a sentença.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2013

Fonte: http://www.conjur.com.br/2013-fev-16/usar-mail-fins-particulares-durante-expediente-justa-causa

20 de setembro de 2012

Constituição, Leis Ordinárias, Leis Complementares, Códigos e mais, de forma concisa.


Constituição Federal


Constituição de 1988


Leis Ordinárias

São as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.
20122011201020092008
20072006200520042003
20022001200019991998
19971996199519941993
1992199119901989 1988


Leis Complementares

Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.
Importante: Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.

1977 
 1962



Códigos

Reúnem, em uma única Lei, normas de um mesmo ramo do direito.

Estatutos
Estatuto da Criança e do AdolescenteLei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto do IdosoLei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
Estatuto da Igualdade RacialLei nº 12.288, de 20 de julho de 2010
Estatuto do ÍndioLei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973
Estatuto do EstrangeiroLei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980
Estatuto dos RefugiadosLei nº 9.474, de 22 de julho de 1997
Estatuto de Defesa do TorcedorLei nº 10.671, de 15 de maio de 2003
Estatuto da CidadeLei nº 10.257, de 10 de julho de 2001
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno PorteLei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994
Estatuto dos MilitaresLei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980
Estatuto do DesarmamentoLei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
Estatuto da TerraLei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964
Estatuto dos MuseusLei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009


Medidas Provisórias

Editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, têm força de lei e vigência imediata. Perdem a eficácia se não convertidas em lei pelo Congresso Nacional em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período.
Veja aqui todas as Medidas Provisórias
Posteriores à Emenda Constitucional nº32
 2012 2011 201020092008
 2007 2006 200520042003
20022001
Anteriores à Emenda Constitucional nº32
 2001 2000 1999 1998 1997
 1996 1995 1994 1993 1992
 1991 1990 1989 1988

Decretos

Editados pelo Presidente da República, regulamentam as leis e dispõem sobre a organização da administração pública.
2007200620052004200320022001
2000199919981997199619951994
1993199219911990198919881987
1986198519841983 1982 19811980 



Decretos não numerados

Editados pelo Presidente da República, possuem objeto concreto, específico e sem caráter normativo. Os temas mais comuns são a abertura de créditos, a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a concessão de serviços públicos e a criação de grupos de trabalho.



Decretos-Leis

Têm força de lei e foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989. Nossa atual Constituição não prevê essa possibilidade. Alguns Decretos-Leis ainda permanecem em vigor.
1937 a 19461965 a 1988




Leis Delegadas

Editadas pelo Presidente da República, nos limites da autorização conferida pelo Congresso Nacional por Resolução.

Nº da Lei

Ementa

13, de 27.8.92
Publicada no DOU de 28.8.92  
Institui Gratificações de Atividade para os servidores civis do Poder Executivo, revê vantagens e dá outras providências.
12, de 7.8.92
Publicada no DOU de 10.8.92  
Dispõe sobre a instituição de Gratificação de Atividade Militar para os servidores militares federais das Forças Armadas.
11, de 11.10.62
Publicada no DOU de 12.10.62  e Retificada em 16.10.62
Cria a Superintendência de Política Agrária (SUPRA) e dá outras providências.
10, de 11.10.62
Publicada no DOU de 12.10.62  e Retificada em 16.10.62
Cria a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e dá outras providências.
9, de 11.10.62
Publicada no DOU de 12.10.62  e Republicada em 3.1.63
Reorganiza o Ministério da Agricultura e dá outras providências.
8, de 11.10.62
Publicada no DOU de 12.10.62  e Retificada em 16.10.62
Cria o Fundo Federal Agropecuário (FFAP), no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
7, de 26.9.62
Publicada no DOU de 27.9.62 e Retificada em 2.10.62
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento e dá outras providências.
6, de 26.9.62
Publicada no DOU de 27.9.62 e Retificada em 2.10.62
Autoriza a constituição da Companhia Brasileira de Alimentos e dá outras providências.
5, de 26.9.62
Publicada no DOU de 27.9.62 e Retificada em 2.10.62
Organiza a Superintendência Nacional do Abastecimento - (SUNAB) e dá outras providências.
4, de 26.9.62
Publicada no DOU de 27.9.62 e Retificada em 2.10.62
Dispõe sôbre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo.
3, de 26.9.62
Publicada no DOU de 27.9.62 e Retificada em 2.10.62
Altera dispositivos do Decreto número 1.102, de 21 de novembro de 1903, e dá outras providências.
2, de 26.9.62
Publicada no DOU de 27.9.62 e Retificada em 27.10.62
Altera a Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, dando-lhe nova redação, e adota providências.
1, de 25.9.62
Publicada no DOU de 26.9.62
Cria cargos de Ministros extraordinários e dá outras Providências.


Mensagens de veto total

São atos pelos quais o Presidente da República informa ao Congresso Nacional os motivos que o levaram a vetar determinado projeto de lei. O veto acontece quando o projeto é considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público.