7 de fevereiro de 2011

Amicus Curiae


Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". 

Atualmente é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processos, onde uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte "neutra", na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final.

Para Fredie Didier Jr. (2003) o amicus "é o auxiliar do juizo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário" pois "reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional".

A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados.

Atualmente a manifestação do "amicus curiae" usualmente se faz na forma de uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais jurídicos, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pela Corte.

Trata-se de um instituto muito usado (e abusado) nos EUA, tanto que o Poder Judiciário de lá têm imposto várias regras restritivas para que interessados com clara má-fé não intervenham no feito apenas para atrapalhar, confundir, ou aumentar discussões inúteis.

A partir de 1999 o amicus curiae passou a ser discutido com maior ênfase, pois a Lei 9.868/99, que trata de processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, dispôs sobre ele no parágrafo 2º de seu art. 7º, in verbis:

Art. 7º. (...)

Parágrafo 2º. O RELATOR, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, PODERÁ, por despacho irrecorrível, ADMITIR, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, A MANIFESTAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES.

Fonte: Yahoo Respostas

Cláusula pétrea


Cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da constituição de um estado. Em outras palavras, são disposições que proíbem a alteração, por meio de emenda, tendentes a abolir as normas constitucionais relativas às matérias por elas definidas. A existência de cláusulas pétreas ou limitações materiais implícitas é motivo de controvérsia na literatura jurídica. Tem-se que demandam interpretação estrita, pois constituem ressalvas ao instrumento normal de atualização da Constituição (as emendas constitucionais).São cláusulas que não podem ser mudadas, são imutáveis.
As disposições constitucionais transitórias não são modificáveis mediante emenda constitucional. Não são admitidas cláusulas pétreas fora do texto constitucional.


Direito brasileiro

As cláusulas pétreas inseridas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 encontram-se dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas:

  • A forma federativa de Estado;
  • O voto direto, secreto, universal e periódico;
  • A separação dos Poderes;
  • Os direitos e garantias individuais;
  • A República (Implícita na constituição).
  • Pena de Morte (salvo em caso de guerra declarada)
Fonte: wikipedia.org


Cláusula pétrea

Determinação constitucional rígida e permanente, insuscetível de ser objeto de qualquer deliberação e/ou proposta de modificação, ainda que por emenda à Constituição.
As principais cláusulas pétreas estão previstas no artigo 60 da Constituição, parágrafo 4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”. Os direitos e garantias individuais são relacionados no artigo 5º, que tem 77 incisos.
Há polêmica no meio jurídico sobre outros dispositivos constitucionais que seriam cláusulas pétreas, especialmente os direitos sociais (artigo 6º) e outros direitos individuais dispersos pelo texto constitucional.

Fonte: camara.gov.br