28 de julho de 2011

O papel das redes sociais na luta contra ditadores


Desde 15 de maio, manifestantes ocupam a Puerta del Sol, no centro de Madrid, protestando por reformas políticas. Esse movimento, chamado 15-M, tem ao menos uma semelhança com as revoluções que estão ocorrendo no Oriente Médio e no norte da África: o intenso uso das redes sociais.

Wiki — derivado da expressão wiki wiki, que significa “extremamente rápido” no idioma havaiano — é um tipo de software que permite a edição coletiva de documentos, como a Wikipedia, enciclopédia online para a qual qualquer um pode contribuir, diferentemente das enciclopédias tradicionais, criadas por especialistas. Daí a analogia com as revoltas atuais, que não têm resultado da atuação de lideranças conhecidas, mas de movimentos populares que se auto-organizam, e que por isso têm sido chamadas de "Revoluções Wiki".

As ferramentas que hoje permitem organizar esses protestos são diferentes daquelas existentes duas décadas atrás. 1989 foi o ano do Massacre da Praça da Paz Celestial, em Pequim, onde o Partido Comunista suprimiu as manifestações contra seu governo. Esse também foi o ano da queda do Muro de Berlim. Esses acontecimentos foram divulgados pela televisão e pelo rádio. Fossem diferentes os instrumentos, será que o governo chinês não teria sido bem sucedido em sua repressão? Será que a derrocada dos regimes comunistas do leste europeu teria acontecido de forma mais acelerada?

Difícil dizer. Mas o fato é que o uso de alguns instrumentos relativamente novos vem crescendo de forma impressionante. O número de telefones celulares em funcionamento aumentou de 12 milhões em 1990 para quase 5 bilhões em 2010, e só nos últimos dez anos os celulares com câmeras começaram a se popularizar. De 1995 para cá, a Internet passou de 16 milhões para 2 bilhões de usuários. O YouTube existe há apenas 6 anos. O Twitter registrou no ano passado o incrível número de 65 milhões de mensagens por dia, trocados entre seus quase 200 milhões de usuários. O Facebook foi criado em 2004 e já tem mais de 600 milhões de usuários. Vídeos feitos por meio de celulares e transmitidos pelo YouTube, assim como mensagens e fotos propagadas pelo Facebook ou pelo Twitter, têm contribuído de forma decisiva para as revoltas atuais.

Uma das consequências previsíveis do enfraquecimento do Estado soberano resultante da globalização e da revolução tecnológica era que o acesso a mais informações e o contato com outras culturas acabaria por complicar a vida dos ditadores, que teriam cada vez mais dificuldades em se sustentar no poder. As “Revoluções Wiki” no Oriente Médio e no norte da África mostram que as ferramentas tecnológicas permitem que manifestantes se organizem de forma eficiente, com agilidade decisiva para derrubar regimes autoritários que, anos atrás, pareciam inabaláveis.

A novidade, no caso do movimento espanhol 15-M, é que também os governos democráticos precisam andar na linha, se não quiserem enfrentar a avalanche de posts e de pessoas nas ruas que pode apeá-los do poder.

Eduardo Felipe Pérez Matias é doutor em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo e D.E.A. pela Universidade de Paris II, sócio de L.O.Baptista Advogados, autor do livro A Humanidade e suas Fronteiras – do Estado soberano à sociedade global e ganhador do prêmio Jabuti
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2011

Normas para punir o cibercrime são desafiadoras


Artigo originalmente publicado na edição desta quarta-feira (27/7) do jornal Valor Econômico

A Câmara dos Deputados se vê diante de um dilema. Projeto de lei de sua própria iniciativa - o famoso PL 84, de 1999 (Lei de Cibercrimes) - arrisca transformar-se em ácido desafio ao poder de autodefinição da Casa. Iniciado em 1999, voltado para a repressão dos crimes eletrônicos, o projeto tramita há 12 anos no Parlamento. Aprovado pela própria Casa que o iniciou, foi ao Senado, onde recebeu texto substitutivo de sua versão original. Aprovado por unanimidade em julho de 2008 pelo voto de Senadores da oposição e da situação, retornou, então, à Casa de origem, para votação conclusiva da superposição de textos (da própria Câmara e do Senado).

O problema surge aí. Primeiro, porque, ao receber de volta projeto modificado pelo Senado, a Câmara, regimentalmente, não pode imprimir-lhe modificações essenciais. Pode suprimir disposições e expressões criadas pelo Senado, desde que não altere a essência votada. No máximo, pode rejeitar alterações da Casa Alta. Mas, se o fizer, fará prevalecer seu próprio texto (no caso, aquele iniciado e aprovado, por ela, a partir de 1999).

Parece um xadrez. A rigor, é o mecanismo regimental de solução do conflito de vontades legislativas de uma Casa parlamentar e outra, que a Constituição assegura. Mas, o aspecto dificultador desta atuação definidora da Câmara quanto aos cibercrimes surge de um ponto consequente a estas possibilidades. Está ligado ao tema do projeto. A Câmara, se recusar à vontade unânime do Senado, terá que entregar à sanção presidencial sua própria visão, expressa no texto por ela votado há anos. Dará à sociedade a informação de que os 12 anos de tramitação dos crimes eletrônicos no Brasil serviram para acentuar que os Senadores não terão tido a melhor visão do cibercrime brasileiro e que esta deve ser a mais antiga; não, a mais nova do Parlamento. Essa engenharia do mal cresce à sombra da impunidade por falta de lei atual.

Democracia representativa funciona assim. Há que respeitá-la. Se a visão da Câmara que iniciou o projeto for esta, que se conclua a votação que, neste momento, completa seu último biênio de indefinição, desde o momento em que retornado o projeto à Casa de origem. O projeto retornou às Comissões de Ciência e Tecnologia, Constituição e Justiça e de Crimes Financeiros, que realizaram, neste último semestre, duas novas audiências públicas para análise do texto do Senado.

O fato é que, abertas as apostas sobre a prevalência do texto final - se o antigo, da Câmara; se o novo, do Senado - uma comunidade ampla aguarda o desfecho. Nela, estão em jogo interesses corporativos, públicos e privados, e individuais. Interesses que, para ficar no campo dos serviços públicos do Estado, assustou-se, por exemplo, com a ousadia de recentes ataques cibernéticos, de alta tecnologia, a sites do governo federal (20 páginas atacadas) e municipal (mais de 200 sites atacados, muitos retirados do ar, por crackers e pichadores eletrônicos); ataques que, pela sofisticação do meio usado, só puderam ser percebidos quando já haviam sido subjugados e ridicularizados por mensagens de protesto os sites públicos.

Essa engenharia do mal, que monopoliza o conhecimento (da computação sofisticada e dos protocolos de redes), cresce à sombra da impunidade gerada por insuficiência regulamentar de desatualizados instrumentos legais do país, como o Código Penal de 1940. Para cuidar da nova realidade, só lei atualizada. A tecnologia, sozinha, não dará conta. Só a lei garante oportunidade de defesa e prova justa, próprias das democracias amadurecidas.

O Brasil se integrará a cenários internacionais se a tiver. Nesses cenários, aliás, por adesão histórica à antiga Convenção (Europeia, de cibercrimes), quase 50 países não só da Europa, mas da Ásia, África, Américas do Norte e do Sul, já se adiantaram, instrumentalizando-se com leis de combate ao ciberterrorismo. O projeto de lei sob definição da Câmara cumpre o papel de atualizar o Código Penal brasileiro/1940, dando-lhe 11 novos crimes eletrônicos de alta tecnologia, como o ataque cibernético, a pixação eletrônica, a difusão de vírus, a pescaria e o estelionato com uso de redes.

Cinquenta milhões de internautas no Brasil (setembro/2010 - Ibope/Nielsen) têm direito a essa adequação. O 5º país do mundo em número de conexões/web, o 1º no ranking mundial do tempo médio de navegação na internet, o detentor do "record" de vendas em 2010 pela internet, o possuidor de 60 milhões de computadores (previsão de 100 milhões para 2012), o prestador inédito de serviços públicos eletrônicos, o promotor do sistema financeiro de pagamentos (e-banking adotado por 14% da população), o implementador de 200 milhões de telefones celulares com 10% de smartphones com internet móvel, não pode perder o bonde desta história.

O Brasil está compelido a disciplinar, agora, a ação de seus cibercriminosos.

Fernando Neto Botelho é desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, MBA em gestão de telecomunicações pela Ohio University/FGV-USA e especialista em telecomunicações no Judiciário.

Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2011


7 de junho de 2011

Teste de DNA reabre discussão sobre paternidade


As decisões tomadas em processos judiciais de investigação de paternidade que foram encerrados por falta de provas podem ser rediscutidas diante do avanço tecnológico dos meios de produção de provas. Esse foi o principal fundamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, nesta quinta-feira (2/6), para admitir a reabertura de uma ação na qual não se conseguiu provar a paternidade de uma criança porque a mãe não tinha dinheiro para custear o teste de DNA.
A decisão foi tomada por sete votos a dois. O relator do processo, ministro Dias Toffoli, decidiu que a chamada coisa julgada (quando a decisão se torna definitiva e não pode mais ser discutida) não pode prevalecer sobre o direito de uma pessoa de conhecer suas origens. De acordo com o relator, a Justiça deve privilegiar “o direito indisponível à busca da verdade real, no contexto de se conferir preeminência ao direito geral da personalidade”.
Em seu voto, de 47 páginas, Dias Toffoli registra: “Trata-se de pura e simplesmente reconhecer que houve evolução nos meios de prova e que a defesa do acesso à ‘informação sobre a paternidade’ deve ser protegida porque se insere no conceito de direito da personalidade”. O ministro não se baseou no princípio da dignidade humana para admitir a reabertura da ação.
Ao contrário, em seu voto, Toffoli afirma que invocar o princípio da dignidade humana para decidir o caso era desnecessário. O ministro, inclusive, criticou o uso indiscriminado desse princípio em decisões judiciais.
“Tenho refletido bastante sobre essa questão, e considero haver certo abuso retórico em sua invocação nas decisões pretorianas, o que influencia certa doutrina, especialmente de Direito Privado, transformando a conspícua dignidade humana, esse conceito tão tributário das Encíclicas papais e do Concílio Vaticano II, em verdadeira panacéia de todos os males”, afirmou.
Para Dias Toffoli, “é necessário salvar a dignidade da pessoa humana de si mesma, se é possível fazer essa anotação um tanto irônica sobre os excessos cometidos em seu nome, sob pena de condená-la a ser, como adverte o autor citado, ‘um tropo oratório que tende à flacidez absoluta’.” O ministro rejeitou a necessidade do uso da ponderação de princípios para reconhecer o direito do suposto filho de reabrir a ação e disse que o caso fixa a "superação das ficções legais em torno da paternidade".
Verdade e Justiça
O voto do ministro Toffoli foi proferido em plenário há dois meses. Na ocasião, o ministro Luiz Fux pediu vista do processo. Nesta quinta (2/6), trouxe seu voto e o Supremo concluiu o julgamento. Além do ministro Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto acompanharam o voto de Toffoli.

Mas, ao contrário de Toffoli, Luiz Fux se referiu ao princípio da dignidade da pessoa humana em trechos de seu voto. Para o ministro, a dignidade humana faz parte do núcleo central da Constituição Federal de 1988. Por isso, prevalece sobre a coisa julgada.
A ministra Cármen Lúcia entendeu que, no caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens.
Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir a lacuna. Ele lembrou que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, que já teria sido adotado pela Suprema Corte da Alemanha.
Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica "é superlativo". No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.
Voto vencido
Já o ministro Marco Aurélio e o presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem sendo justo parecendo injusto, do que injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência. Segundo ele, "o efeito prático desta decisão será nenhum, porque o demandado não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA". Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

O ministro afirmou a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 — que regula a paternidade de filhos fora do casamento —, prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.
Segundo ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a Ação Rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.
Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade para contrariar a maioria, porque foi por oito anos juiz de Direito de Família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). "Está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna", disse.
Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que "a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do Direito". "O Direito não está na verdade, mas na segurança", disse ele, citando um jurista italiano. "Ninguém consegue viver sem segurança."
Ele observou que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no seu entender, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em Direito Penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.
"Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição", afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas.
Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E em várias delas, desistiu. "Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir", afirmou.
Peluso considerou que a decisão terá pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização. "Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada", concluiu, lembrando que, no direito romano, res iudicata — coisa julgada — era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. "E, sem isso, é impossível viver com segurança", afirmou.
Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua  vida privada.
O caso
Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.
Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de Agravo de Instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal recorreram ao STF.
No Supremo, o ministro Joaquim Barbosa observou que o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

STF aprova por união homoafetiva - Voto de Ricardo Lewandowski



“Muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos diversos, tal ressalva não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal.” A premissa é a essência do voto do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade do reconhecimento de uniões estáveis formadas por pessoas do mesmo sexo.
Por unanimidade, a corte decidiu equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. A interpretação deu origem ao quarto tipo de família brasileira. Entre outras possibilidades, casais gays agora podem pleitear direito à herança, partilha de bens e pensão alimentícia.
Em seu voto, o ministro Lewandowski lembrou os diferentes conceitos de família definidos pelas Constituições anteriores à de 1988, desde 1937. Segundo ele, todas as definições estavam vinculadas ao casamento. A atual carta foi a primeira a desvencilhar o matrimônio do conceito. “A partir de uma primeira leitura do texto magno, é possível identificar, pelo menos, três tipos de família, a saber: a constituída pelo casamento, a configurada pela união estável e, ainda, a que se denomina monoparental”, explicou Lewandowski.
A princípio, o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição, fala apenas em uniões heterossexuais. “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, prescreve o texto. No entanto, repetindo o que já havia dito em 2008, ao julgar o direito de uma concubina de dividir a herança do comanheiro morto com a viúva no Recurso Extraordinário 397.762, o ministro afirmou que a Constituição delegou a definição de “entidade familiar” para a lei.
Esse foi justamente o ponto de debate entre os ministros ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 no Plenário da corte. Tanto o Código Civil quanto a Lei 9.278/1996 exigem que a família seja formada por homem e mulher, sem qualquer menção a relacionamentos homossexuais. É o que prevê, por exemplo, o artigo 1.723 do Código Civil. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, diz o dispositivo.
A trava para uma decisão do Supremo em sentido oposto, de acordo com o ministro, estava no princípio da separação dos Poderes, já que o legislador constituinte fez questão de ser específico quanto à possibilidade de uniões estáveis apenas entre gêneros diferentes.
Única saída encontrada para a inauguração de um novo conceito de família foi a escolha dos ministros, com base, de acordo com Lewandowski, em uma “leitura sistemática” da Constituição. “Não há como enquadrar a união entre pessoas do mesmo sexo em nenhuma dessas espécies de família, quer naquela constituída pelo casamento, quer na união estável, estabelecida a partir da relação entre um homem e uma mulher, quer, ainda, na monoparental”, disse Lewandowski. Segundo ele, o quarto gênero de família daria “concreção aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da preservação da intimidade e da não-discriminação por orientação sexual”.
O entendimento foi socorrido pelo constitucionalista português J.J. Canotilho, citado pelo ministro no Plenário. De acordo com a interpretação do ministro sobre a doutrina do jurista, o caminho escolhido seria possível não graças a uma “interpretação extensiva” da Constituição, mas a uma “integração analógica”, cabível por haver um vácuo normatico que mantém esses relacionamentos na clandestinidade legal.
Por analogia, nesse caso, seria possível aplicar os mesmos efeitos das uniões estáveis às uniões homoafetivas, desde que o rol de tipos de entidades familiares pervisto na Constituição fosse entendido não como taxativo, mas apenas exemplificativo. Ainda assim, a corte conclamou o Poder Legislativo a regrar relações dessa natureza.
“Não há, ademais, penso eu, como escapar da evidência de que a união homossexual, em nossos dias, é uma realidade de elementar constatação empírica, a qual está a exigir o devido enquadramento jurídico, visto que dela resultam direitos e obrigações que não podem colocar-se à margem da proteção do Estado, ainda que não haja norma específica a assegurá-los”, afirmou Lewandowski em seu voto. Ele citou dados do IBGE que, de acordo com o último censo apurado no ano passado, há no país pelo menos 60 mil casais homossexuais autodeclarados.

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-06/leia-voto-ministro-ricardo-lewandowski-uniao-homoafetiva

13 de abril de 2011

Multa de Trânsito


No caso de multa por infração leve ou média, se você não foi multado pelo mesmo motivo nos últimos 12 meses, não precisa pagar multa. É só ir ao DETRAN e pedir o formulário para converter a infração em advertência com base no Art. 267 do CTB. Levar Xerox da carteira de motorista e a notificação da multa.. Em 30 dias você recebe pelo correio a advertência por escrito. Perde os pontos, mas não paga nada.

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 267 - Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Plebiscito à vista: “O comércio de armas de fogo deve ser proibido no brasil?”


Argumentando sobre a proliferação de armas nas mãos de muitas pessoas e que resultam em crimes como as mortes das 12 crianças e das 18 que ficaram feridas na Escola Tasso da Silveira, em Realengo, no Rio de Janeiro, os líderes partidários reuniram-se ontem, dia 12, no Senado, para apressar a tramitação de um projeto de decreto legislativo para determinar um plebiscito.

De acordo com os líderes partidários, o projeto de decreto legislativo poderá levar já no dia 2 de outubro, primeiro domingo do mês, a consulta do plebiscito sobre a comercialização de armas de fogo no Brasil. Para o presidente do Senado, José Sarney, a matéria deve tramitar em regime de urgência. Sarney sugeriu que o plebiscito deverá fazer a seguinte pergunta: “O comércio de armas de fogo deve ser proibido no Brasil?”

A consulta popular por plebiscito, segundo Sarney, foi tomada com base em análise legal.

“O problema é que houve uma consulta popular por referendo que apoiou a comercialização de armas de fogo e essa decisão não poderia ser legalmente modificada por outro referendo, só um plebiscito para isso”, afirmou Sarney.

Se o resultado do plebiscito for pela proibição da comercialização de armas de fogo, o Congresso haverá de realizar mudanças no Estatuto do Desarmamento.

Por sua vez, Maria do Rosário, ministra da Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República, em entrevista depois de sair de uma reunião na Comissão de Direitos Humanos, onde da instalação da subcomissão permanente em defesa da mulher, disse que é favorável ao plebiscito. Para a ministra, é preciso também esclarecer à população de que munição comprada legalmente pode cair nas mãos dos bandidos.

“O Brasil precisa promover logo o desarmamento da população. Uma bala custa no mercado clandestino cerca de R$ 5 e você compra uma arma, dependendo do tipo, por R$ 50, R$ 100”, disse a ministra, afirmando que muitas vezes a munição e as armas “caem nas mãos dos bandidos”.


Fortaleza 285 Anos


Registro hoje quarta-feira (13) esta homenagem aos 285 anos da minha cidade querida, que em meio à todos os problemas políticos, foi abençoada por Deus e nos enche de orgulho.

"Velas brancas do mar vão surgindo
Com as primeiras estrelas do céu
Onde o verde da tarde é mais lindo
E o azul só precisa de Deus

Se essa cidade é meu mundo
Mucuripe, jamais foste meu
Me envolveu teu encanto profundo
Qual jangada que o vento esqueceu
Mas quando eu canto a beleza
Que ainda iremos fazer
Sem desprezar a riqueza
Fortaleza, eu só penso em você

Eu só quero dizer
Que é a cidade é a luz
Que ilumina os meninos risonhos
Além da imaginação
Te levo em meu coração"

Letra da música Fortaleza de Raimundo Fagner