O Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia. Segundo os cálculos, estima-se que tenha sido elaborado por Hamurabi por volta de 1700 a.C..
Aspecto
Trata-se de um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 281 leis em 3.600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,5 m de altura, 1,60 metro de circunferência na parte superior e 1,90 na base.
Na parte superior do monólito, Hamurabi é mostrado em frente ao trono do rei Sol Shamash. Logo abaixo estão escritos, em caracteres cuneiformes acadianos, os artigos regulando a vida cotidiana.
História
O código foi colocado no templo de Sippar, e diversos outros exemplares foram igualmente espalhados por todo o reino. O objetivo deste código era homogeneizar o reino juridicamente e garantir uma cultura comum. No seu epílogo, Hamurabi afirma que elaborou o conjunto de leis "para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos" e "para resolver todas as disputas e sanar quaisquer ofensas".
Conteúdo
O código de Hamurabi expõe as leis e punições caso essas não sejam respeitadas. O texto legisla sobre matérias muito variadas, da alçada dos nossos códigos comercial, penal e civil. A ênfase é dada ao roubo, agricultura, criação de gado, danos à propriedade, assim como assassinato, morte e injúria. A punição ou pena é diferente para cada classe social. As leis não toleram desculpas ou explicações para erros ou falhas: o código era exposto livremente à vista de todos, de modo que ninguém pudesse alegar ignorância da lei como desculpa. No entanto, poucas pessoas sabiam ler naquela época (com exceção dos escribas “escrivão”).
Os artigos do Código de Hamurabi fixam, assim, as diferentes regras da vida quotidiana, entre outras:
a hierarquia da sociedade divide-se em três grupos: os homens livres, os subalternos e os escravos;
os preços: os honorários dos médicos variam de acordo com a classe social do enfermo;
os salários variam segundo a natureza dos trabalhos realizados;
a responsabilidade profissional: um arquiteto que construir uma casa que se desmorone, causando a morte de seus ocupantes, é condenado à morte;
o funcionamento judiciário: a justiça é estabelecida pelos tribunais, as decisões devem ser escritas, e é possível apelar ao rei;
as penas: a escala das penas é descrita segundo os delitos e crimes cometidos. A lei de talião é a base desta escala.
Referências
Oppert & Menant (1877). Documents juridiques de l'Assyrie et de la Chaldee. Paris.
Kohler, J. & Peiser, F.E. (1890). Aus dem Babylonischen Rechtsleben. Leipzig.
Falkenstein, A. (1956–;57). Die neusumerischen Gerichtsurkunden I–;III. München.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Hamurabi
Direcionado aos estudantes de Direito, este blog foi criado com intuito de facilitar o aprofundamento e ajudar no conteúdo programático do curso, pois a superficialidade assistida nas aulas, aguça nossa curiosidade e nos faz completar os estudos, com pesquisas e aprofundamentos no leque imenso de abordagens neste curso.
14 de março de 2010
Direito no Brasil e sua história
Vários questionamentos são levantados à cerca do conteúdo desta disciplina que causam certa nostalgia aos estudos do ensino fundamental e médio, digo isso, pois os fatos históricos após o “redescobrimento” do Brasil estão diretamente ligados à implementação e desenvolvimento do Direito deste país. Apesar do vasto conteúdo interessante, algo me causou certa repulsão, o fato da tradição indígena NÃO ter contribuído ou influenciado na formação da cultura jurídica brasileira, como seria nosso país se desde o início tivéssemos transformando em leis o respeito dos indígenas à natureza?
Procurei na internet algo que pudesse iniciar este estudo, e achei esse artigo:
Convencionalmente, costuma-se dividir a história do direito no Brasil conforme as grandes épocas históricas: o período colonial (1500-1815); o imperial (1815-1889); e o republicano (1889 em diante). Cada época tem, então, suas descrições. Mas tentaremos não nos contentar com as aquelas visões que constituem uma historiografia do direito no Brasil.
Um primeiro debate fundamental para situar e entender essa história do desenvolvimento do direito por aqui envolve o processo de passagem do feudalismo ao capitalismo em Portugal (e no mundo) e os reflexos desse processo por aqui. Este debate é pouco presente nas obras e discussões do direito, mas tem pautado historiadores, cientistas sociais e economistas brasileiros desde o cenário decorrente da revolução de 1930 – momento que mais teria se aproximado de uma revolução burguesa em nosso país.
Para este enfoque uma série de questões precisaria ser aprofundada, bem como categorias e conceitos, mas não conseguiremos abarcar tão ampla abordagem. Por exemplo, o mercantilismo teve projeção no nosso processo de colonização paralela e contraditoriamente à projeção de certas características do mundo feudal em extinção, como pode ser observado na organização da colônia em capitanias.
Um segundo debate envolveria o que o povo brasileiro gerou com suas próprias características e como isso interferiu nas teorizações e aplicações acerca do direito. Uma questão que diz respeito ao esforço de pensadores que projetam uma possível civilização brasileira – a exemplo de Darcy Ribeiro.
Quando da chegada dos portugueses a nosso litoral, aquele país constituía a grande potência comercial e tecnológica do Ocidente. Seu direito expressava uma conformação social que, aos poucos, ia revelando de forma mediada a ascensão de uma burguesia comercial num contexto de relações feudais – definidas por um sistema com base no direito romano e com influências do direito canônico.
Foi este o direito aqui aplicado:
"Descoberto o Brasil e com o início de sua colonização, sendo o seu vasto território habitado por um povo de cultura bastante atrasada, as leis aqui aplicadas eram as metropolitanas, e, assim, tivemos as Ordenações do Reino, as leis de caráter geral para o Império e as leis especiais, ou seja, as que eram promulgadas especialmente para o Brasil." (Bandecchi, 1984: p. 7) (1)
As primeiras leis feitas para o Brasil foram os regimentos dos governadores gerais, dos ouvidores gerais e dos provedores, formando o início de uma estrutura administrativa da Colônia – fomentando um direito local.
As Ordenações Alfonsinas compreendiam cinco livros: Da Justiça; Da Jurisdição, pessoas e bens eclesiásticos, dos direitos reais e sua arrecadação, da jurisdição dos donatários, do modo de tolerância dos judeus e impuros; Da ordem judiciária; Dos contratos, sucessões e tutorias; e Dos delitos e das penas. As Ordenações Manuelinas entraram em vigor em 1521, após muitas idas e vindas. Naquele contexto já estava em pauta a limitação dos privilégios da nobreza, a exemplo da lei surgida das Cortes de Évora. As Ordenações Filipinas surgem em 1603 no contexto em que Portugal está sob o governo da coroa espanhola, mas tiveram vida posterior à restauração em Portugal e em nosso país, mesmo após a Independência. No aspecto do direito civil, as Ordenações, com muitas modificações, vigoraram até o Código Civil de 1917, embora já tivéssemos as constituições de 1824 e 1889.
Ao analisarmos o período colonial, no que se refere à aplicação do direito português nas condições da vida de um Brasil em formação, percebemos a distância entre as duas realidades, algo já identificado por carta de um ouvidor-geral:
"Esta terra, Senhor, para se conservar e ir adiante, há mister não se guardarem em algumas coisas as ordenações, que foram feitas não havendo respeito aos moradores delas." (Bandecchi, 1984: p. 18)
Diferença que desde nossa formação inicial foi demarcando as tentativas de gestação de instituições portuguesas às condições locais e foram fazendo com que nossa dinâmica institucional tivesse uma história original:
"De um modo geral, as Ordenações do Reino eram as leis que se aplicavam no Brasil no que diz respeito principalmente ao direito privado. O direito público, notadamente na parte administrativa, sofria constantes modificações com as cartas de doação, regimentos, decretos, cartas régias, provisões, alvarás que estabeleciam normas especiais para o Brasil (...)". (Idem, ibidem)
Um primeiro debate fundamental para situar e entender essa história do desenvolvimento do direito por aqui envolve o processo de passagem do feudalismo ao capitalismo em Portugal (e no mundo) e os reflexos desse processo por aqui. Este debate é pouco presente nas obras e discussões do direito, mas tem pautado historiadores, cientistas sociais e economistas brasileiros desde o cenário decorrente da revolução de 1930 – momento que mais teria se aproximado de uma revolução burguesa em nosso país.
Para este enfoque uma série de questões precisaria ser aprofundada, bem como categorias e conceitos, mas não conseguiremos abarcar tão ampla abordagem. Por exemplo, o mercantilismo teve projeção no nosso processo de colonização paralela e contraditoriamente à projeção de certas características do mundo feudal em extinção, como pode ser observado na organização da colônia em capitanias.
Um segundo debate envolveria o que o povo brasileiro gerou com suas próprias características e como isso interferiu nas teorizações e aplicações acerca do direito. Uma questão que diz respeito ao esforço de pensadores que projetam uma possível civilização brasileira – a exemplo de Darcy Ribeiro.
Quando da chegada dos portugueses a nosso litoral, aquele país constituía a grande potência comercial e tecnológica do Ocidente. Seu direito expressava uma conformação social que, aos poucos, ia revelando de forma mediada a ascensão de uma burguesia comercial num contexto de relações feudais – definidas por um sistema com base no direito romano e com influências do direito canônico.
Foi este o direito aqui aplicado:
"Descoberto o Brasil e com o início de sua colonização, sendo o seu vasto território habitado por um povo de cultura bastante atrasada, as leis aqui aplicadas eram as metropolitanas, e, assim, tivemos as Ordenações do Reino, as leis de caráter geral para o Império e as leis especiais, ou seja, as que eram promulgadas especialmente para o Brasil." (Bandecchi, 1984: p. 7) (1)
As primeiras leis feitas para o Brasil foram os regimentos dos governadores gerais, dos ouvidores gerais e dos provedores, formando o início de uma estrutura administrativa da Colônia – fomentando um direito local.
As Ordenações Alfonsinas compreendiam cinco livros: Da Justiça; Da Jurisdição, pessoas e bens eclesiásticos, dos direitos reais e sua arrecadação, da jurisdição dos donatários, do modo de tolerância dos judeus e impuros; Da ordem judiciária; Dos contratos, sucessões e tutorias; e Dos delitos e das penas. As Ordenações Manuelinas entraram em vigor em 1521, após muitas idas e vindas. Naquele contexto já estava em pauta a limitação dos privilégios da nobreza, a exemplo da lei surgida das Cortes de Évora. As Ordenações Filipinas surgem em 1603 no contexto em que Portugal está sob o governo da coroa espanhola, mas tiveram vida posterior à restauração em Portugal e em nosso país, mesmo após a Independência. No aspecto do direito civil, as Ordenações, com muitas modificações, vigoraram até o Código Civil de 1917, embora já tivéssemos as constituições de 1824 e 1889.
Ao analisarmos o período colonial, no que se refere à aplicação do direito português nas condições da vida de um Brasil em formação, percebemos a distância entre as duas realidades, algo já identificado por carta de um ouvidor-geral:
"Esta terra, Senhor, para se conservar e ir adiante, há mister não se guardarem em algumas coisas as ordenações, que foram feitas não havendo respeito aos moradores delas." (Bandecchi, 1984: p. 18)
Diferença que desde nossa formação inicial foi demarcando as tentativas de gestação de instituições portuguesas às condições locais e foram fazendo com que nossa dinâmica institucional tivesse uma história original:
"De um modo geral, as Ordenações do Reino eram as leis que se aplicavam no Brasil no que diz respeito principalmente ao direito privado. O direito público, notadamente na parte administrativa, sofria constantes modificações com as cartas de doação, regimentos, decretos, cartas régias, provisões, alvarás que estabeleciam normas especiais para o Brasil (...)". (Idem, ibidem)
Edvar Luiz Bonotto (edvar@vermelho.org.br), Doutor em direito - filosofia do direito e do Estado - pela PUC-SP e membro da Comissão Editorial da revista "Princípios".
Fonte do autor: BANDECCHI, B. 1984. Elementos de história do direito brasileiro. São Paulo: Pannartz.
Fonte do autor: BANDECCHI, B. 1984. Elementos de história do direito brasileiro. São Paulo: Pannartz.
Marxismo
Marxismo, é a forma ideologica e sociologica, aplicada no comunismo, sendo assim uma visão marxista é sempre uma visão igualitária, solidária, e impositiva. É quase o contrario do liberalismo.
Entendendo melhor
O Marxismo é o conjunto de idéias filosóficas, econômicas, políticas e sociais elaboradas primariamente por Karl Marx e Friedrich Engels e desenvolvidas mais tarde por outros seguidores. Baseado na concepção materialista e dialética da História interpreta a vida social conforme a dinâmica da base produtiva das sociedades e das lutas de classes daí conseqüentes. O marxismo compreende o homem como um ser social histórico e que possui a capacidade de trabalhar e desenvolver a produtividade do trabalho, o que diferencia os homens dos outros animais e possibilita o progresso de sua emancipação da escassez da natureza, o que proporciona o desenvolvimento das potencialidades humanas. A luta comunista se resume à emancipação do proletariado por meio da liberação da classe operária, para que os trabalhadores da cidade e do campo, em aliança política, rompam na raiz a propriedade privada burguesa, transformando a base produtiva no sentido da socialização dos meios de produção, para a realização do trabalho livremente associado - o comunismo -, abolindo as classes sociais existentes e orientando a produção - sob controle social dos próprios produtores - de acordo com os interesses humanos-naturais.
Fruto de décadas de colaboração entre Karl Marx e Friedrich Engels, o marxismo influenciou os mais diversos setores da atividade humana ao longo do século XX, desde a política e a prática sindical até a análise e interpretação de fatos sociais, morais, artísticos, históricos e econômicos. O marxismo foi utilizado desvirtuadamente como base para as doutrinas oficiais utilizadas nos países socialistas, nas sociedades pós-revolucionárias.
No entanto, o marxismo ultrapassou as idéias dos seus precursores, tornando-se uma corrente político-teórica que abrange uma ampla gama de pensadores e militantes, nem sempre coincidentes e assumindo posições teóricas e políticas às vezes antagônicas, tornando-se necessário observar as diversas definições de marxismo e suas diversas tendências, especialmente a social-democracia, o bolchevismo, o esquerdismo e o comunismo de conselhos.
Origem
Lênin em "as três fontes constutitutivas do marxismo" defende que os pontos de partida do marxismo são a análise dialética, método e modo de compreensão desenvolvido e inicialmente utilizado por Hegel, sendo criticado por Marx como idealista, a filosofia materialista (valendo-se criticamente dos avanços da concepção de Ludwig Feuerbach), além da análise crítica às idéias e experiências dos socialistas utópicos franceses e às teorias econômicas dos britânicos Adam Smith e David Ricardo.
Marx criticou ferozmente o sistema filosófico idealista de Hegel. Enquanto que, para Hegel, da realidade se faz filosofia, para Marx a filosofia precisa incidir sobre a realidade. O núcleo do pensamento de Marx é sua interpretação do homem, que começa com a necessidade de sobrevivência humana. A história se inicia com o próprio homem que, na busca da satisfação de necessidades, trabalha sobre a natureza. À medida que realiza este trabalho, o homem se descobre como ser produtivo e passa a ter consciência de si e do mundo através do desenvolvimento da aprimoramento da produtividade do trabalho, da ciência sobre a realidade. Percebe-se então que "a história é o processo de criação do homem pelo trabalho humano".
Stálin em "Materialismo Histórico e Materialismo Diáletico" defende que os dois elementos principais do marxismo são o materialismo dialético, para o qual a natureza, a vida e a consciência se constituem de matéria em movimento e evolução permanente (interdeterminação das coisas reais, unicidade e indivisibilidade do real), e o materialismo histórico, para o qual o modo de produção é a base originária dos fenômenos históricos e sociais, inclusive as instituições jurídicas e políticas, a moralidade, a religião e as artes. Vários marxólogos demonstram que o termo materialismo dialético, esboçado por Engels e desenvolvido por Lênin e Trotski, é uma expressão inexistente na obra de Marx, que, por sua vez, utilizara apenas o termos dialética e método dialético.
A teoria marxista desenvolve-se em quatro níveis fundamentais para a análise: filosófico, econômico, político e sociológico em torno da idéia central de transformação permanente. Em suas Thesen über Feuerbach (1845, publicadas em 1888; Teses sobre Feuerbach), Marx escreveu: "Até o momento, os filósofos apenas interpretaram o mundo; o fundamental agora é transformá-lo." Para transformar o mundo é necessário vincular o pensamento à prática revolucionária, união conceitualizada como práxis. Interpretada por diversos seguidores, a teoria tornou-se uma ideologia que se estendeu a regiões de todo o mundo e foi acrescida de características nacionais. Surgiram assim versões como as dos partidos comunistas francês e italiano, o marxismo-leninismo na União Soviética, as experiências de cooperativas no leste europeu, o maoísmo na China, Albânia, Coréia do Norte, de Cuba e dos partidos únicos africanos, em que se mistura até com ritos tribais. As principais correntes do marxismo foram a social-democracia, o bolchevismo e o esquerdismo além do comunismo de conselho. Muitas dessas interpretações de Marx e Engels pouco têm a ver com as obras dos autores e por isso há constantes conflitos entre elas.
Praticamente todas as artes receberam influência do marxismo através de teóricos que buscaram importar as idéias das lutas de classes e da importância do engajamento dos intelectuais em tais discussões.
Na literatura, por exemplo, nos anos 70, a chamada crítica marxista pregava que a análise de textos literários devia desconsiderar o estudo biográfico do autor e se fixar na análise dos acontecimentos ficcionais a partir da visão da luta de classes.
Essa perspectiva, e não apenas na literatura, mas em todas as artes, desenvolveu-se historicamente em um cerceamento da liberdade de muitos artistas que se viram desprestigiados por críticos e pela classe artística caso não abordassem em suas obras uma "temática social".
Em sua concepção mais recente, a crítica marxista procura intertextualizar a arte com a história, a sociologia e outras áreas do saber científico social.
Lênin em "as três fontes constutitutivas do marxismo" defende que os pontos de partida do marxismo são a análise dialética, método e modo de compreensão desenvolvido e inicialmente utilizado por Hegel, sendo criticado por Marx como idealista, a filosofia materialista (valendo-se criticamente dos avanços da concepção de Ludwig Feuerbach), além da análise crítica às idéias e experiências dos socialistas utópicos franceses e às teorias econômicas dos britânicos Adam Smith e David Ricardo.
Marx criticou ferozmente o sistema filosófico idealista de Hegel. Enquanto que, para Hegel, da realidade se faz filosofia, para Marx a filosofia precisa incidir sobre a realidade. O núcleo do pensamento de Marx é sua interpretação do homem, que começa com a necessidade de sobrevivência humana. A história se inicia com o próprio homem que, na busca da satisfação de necessidades, trabalha sobre a natureza. À medida que realiza este trabalho, o homem se descobre como ser produtivo e passa a ter consciência de si e do mundo através do desenvolvimento da aprimoramento da produtividade do trabalho, da ciência sobre a realidade. Percebe-se então que "a história é o processo de criação do homem pelo trabalho humano".
Stálin em "Materialismo Histórico e Materialismo Diáletico" defende que os dois elementos principais do marxismo são o materialismo dialético, para o qual a natureza, a vida e a consciência se constituem de matéria em movimento e evolução permanente (interdeterminação das coisas reais, unicidade e indivisibilidade do real), e o materialismo histórico, para o qual o modo de produção é a base originária dos fenômenos históricos e sociais, inclusive as instituições jurídicas e políticas, a moralidade, a religião e as artes. Vários marxólogos demonstram que o termo materialismo dialético, esboçado por Engels e desenvolvido por Lênin e Trotski, é uma expressão inexistente na obra de Marx, que, por sua vez, utilizara apenas o termos dialética e método dialético.
A teoria marxista desenvolve-se em quatro níveis fundamentais para a análise: filosófico, econômico, político e sociológico em torno da idéia central de transformação permanente. Em suas Thesen über Feuerbach (1845, publicadas em 1888; Teses sobre Feuerbach), Marx escreveu: "Até o momento, os filósofos apenas interpretaram o mundo; o fundamental agora é transformá-lo." Para transformar o mundo é necessário vincular o pensamento à prática revolucionária, união conceitualizada como práxis. Interpretada por diversos seguidores, a teoria tornou-se uma ideologia que se estendeu a regiões de todo o mundo e foi acrescida de características nacionais. Surgiram assim versões como as dos partidos comunistas francês e italiano, o marxismo-leninismo na União Soviética, as experiências de cooperativas no leste europeu, o maoísmo na China, Albânia, Coréia do Norte, de Cuba e dos partidos únicos africanos, em que se mistura até com ritos tribais. As principais correntes do marxismo foram a social-democracia, o bolchevismo e o esquerdismo além do comunismo de conselho. Muitas dessas interpretações de Marx e Engels pouco têm a ver com as obras dos autores e por isso há constantes conflitos entre elas.
Praticamente todas as artes receberam influência do marxismo através de teóricos que buscaram importar as idéias das lutas de classes e da importância do engajamento dos intelectuais em tais discussões.
Na literatura, por exemplo, nos anos 70, a chamada crítica marxista pregava que a análise de textos literários devia desconsiderar o estudo biográfico do autor e se fixar na análise dos acontecimentos ficcionais a partir da visão da luta de classes.
Essa perspectiva, e não apenas na literatura, mas em todas as artes, desenvolveu-se historicamente em um cerceamento da liberdade de muitos artistas que se viram desprestigiados por críticos e pela classe artística caso não abordassem em suas obras uma "temática social".
Em sua concepção mais recente, a crítica marxista procura intertextualizar a arte com a história, a sociologia e outras áreas do saber científico social.
História
Pode-se dizer que o pensamento de Karl Marx (1818-1883) foi desenvolvido fundamentalmente a partir de seus estudos sobre as três tradições intelectuais já bem desenvolvidas na Europa do século XIX: a filosofia idealista alemã de Hegel e dos neohegelianos, o pensamento da economia-política britânica e a teoria política socialista utópica, dos autores franceses. A partir desse postulado, este trabalho se propõe a analisar a maneira como tais desenvolvimentos do pensamento científico-filosófico europeu foram apropriadas ao materialismo histórico, caracterizando-as, ainda que de forma sucinta, para uma melhor definição do contexto intelectual da vida desse pensador que, embora muito revisado e criticado atualmente, permanece como elemento científico que influenciará muitas das idéias "modernas", tanto no campo da filosofia, como nas áreas de ciências humanas e artes.
Pode-se dizer que o pensamento de Karl Marx (1818-1883) foi desenvolvido fundamentalmente a partir de seus estudos sobre as três tradições intelectuais já bem desenvolvidas na Europa do século XIX: a filosofia idealista alemã de Hegel e dos neohegelianos, o pensamento da economia-política britânica e a teoria política socialista utópica, dos autores franceses. A partir desse postulado, este trabalho se propõe a analisar a maneira como tais desenvolvimentos do pensamento científico-filosófico europeu foram apropriadas ao materialismo histórico, caracterizando-as, ainda que de forma sucinta, para uma melhor definição do contexto intelectual da vida desse pensador que, embora muito revisado e criticado atualmente, permanece como elemento científico que influenciará muitas das idéias "modernas", tanto no campo da filosofia, como nas áreas de ciências humanas e artes.
O que é Direito?
O que é Direito? Essa é a primeira indagação feita aos novatos do curso, rapidamente se passa pela cabeça a quantidade de significados que este termo representa, através da acepção dos grandes pensadores jurídicos, pode-se formar uma ideia, não conclusiva, do que significa este termo.
“É o conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios da justiça”. (Paulo Nader)
"Direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação". (Rudolf von Ihering)
"O direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade". (Immanuel Kant)
"O Direito é justiça pensada" (W. Fikentscher)
"Sob o aspecto formal, o Direito é regra de conduta imposta coativamente aos homens. Sob o aspecto material, é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social". (Orlando Gomes)
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