27 de abril de 2010

Rui Barbosa e o ladrão de galinhas


Em uma palestra no dia 26 de Abril, na Faculdade Integrado do Ceará, ao finalizar seu discurso de premiação aos alunos que obtiveram sucesso na prova da ordem o Dr. Valdetário Monteiro ( Presidente da OAB-CE )contou uma suposta lenda do nosso ilustre Rui Barbosa, que vale a pena registrar.
 
Diz a lenda que Rui Barbosa, ao chegar em casa, ouviu um barulho estranho vindo do seu quintal. Chegando lá, constatou haver um ladrão tentando levar um de seus patos de criação. Ele se aproximou vagarosamente do indivíduo e, surpreendendo-o ao tentar pular o muro com seus amados patos, disse-lhe: - Ahááá!!!! Bucéfalo anácrono!!!... Não o interpelo pelo valor intrínseco dos emplumados bípedes palmípedes, mas sim pelo ato vil e sorrateiro de profanares o recôndito da minha habitação, levando meus ovíparos à sorrelfa e à socapa. Se você o faz por mera necessidade, transijo; mas se é para simples zomba da minha elevada prosopopéia de cidadão digno e honrado, dar-lhe-ei com minha bengala fosfórica, bem no alto da sua sinagoga, e o farei com tal ímpeto que o reduzirei à qüinquagésima potência que o vulgo denomina insignificantes partículas atômicas!!!

E o ladrão, confuso, pergunta:
- Seu Dotô... Afinal, eu levo ou deixo os pato???

5 de abril de 2010

Constituição do Brasil 1824 a 1988

1824
Outorgada a 24 de Março de 1824 por D. Pedro I após a dissolução da Assembleia Constituinte de 1823. Sua principal fonte foi a doutrina do constitucionalista liberal-conservador francês Benjamin Constant de Rebecque. Previa, além dos três poderes da doutrina clássica de Montesquieu, o poder moderador, concebido pelo mencionado Benjamin Constant atribuindo ao Imperador o posto de chefe supremo do Estado brasileiro. Foi marcada pelo desequilíbrio entre os poderes constituintes, sendo que o Poder Moderador do Imperador subjugava os outros três poderes (legislativo, executivo e judiciário). Também instituiu o regime de padroado, subjugando o poder da igreja católica ao poder do imperador. Abriu caminho para a instituição do governo parlamentar no Brasil. Em 1889, quando foi derrubada pela Proclamação da República, a Constituição imperial era a segunda Constituição escrita mais antiga do mundo ainda em vigor, somente ultrapassada pela Constituição dos Estados Unidos da América, de 1787.
1891
Decretada e promulgada pelo Congresso Constituinte de 1891, convocado pelo governo provisório da República recém-proclamada. Teve por principais fontes de influência as Constituições dos Estados Unidos e da França. Institucionalizava o Estado brasileiro como República federal, sob governo presidencial. Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade, com voto a descoberto.
1934
Constituição promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1934. Desde a Revolução de 1930, Getúlio Vargas, na qualidade de Chefe do Governo Provisório, governava o país por decreto. Só em 1933, após a derrota da Revolução Constitucionalista de 1932, em São Paulo, é que foi eleita a Assembleia Constituinte que redigiu a Constituição da República Nova. Suas principais fontes foram a Constituição alemã de Weimar e a Constituição republicana da Espanha de 1931. Tinha como principais inovações a introdução do voto secreto e o sufrágio feminino, a criação da Justiça do Trabalho, definição dos direitos constitucionais do trabalhador (jornada de 8 horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas).
1937
Constituição do Estado Novo. Outorgada pelo presidente Getúlio Vargas em 10 de Novembro de 1937, mesmo dia em que implanta a ditadura do Estado Novo. É a quarta Constituição do Brasil. Ocorreu centralização de poder na figura de Getúlio Vargas. Também conhecida como a Constituição Polaca, por ter sido baseada na Constituição autoritária da Polônia.
1946
Promulgada. Constituição da República Populista. A Constituição de 1946 foi promulgada em 18 de setembro de 1946.A mesa da Assembleia Constituinte promulgou Constituição da República Federativa do Brasil e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no dia 18 de setembro de 1946, consagrando as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937.

1967
Semi-outorgada. Foi elaborada pelo Congresso Nacional, a que o Ato Institucional n. 4 atribuiu função de poder constituinte originário ("inicial, ilimitado, incondicionado e soberano"). O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Nacional Constituinte e já com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos militares uma Carta Constitucional que legalizasse os governos militares (1964-1985).
1969
A Constituição de 1967 recebeu em 1969 nova redação por uma emenda decretada pelos "Ministros militares no exercício da Presidência da República". É considerada por alguns especialistas, em que pese ser formalmente uma emenda à constituição de 1967, uma nova Constituição de caráter outorgado.
A Constituição de 1967 foi alterada substancialmente pela Emenda Nº 1, baixada pela Junta Militar que assumiu o governo com a doença de Costa e Silva, em 1969. Esta intensificou a concentração de poder no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do presidente por uma Junta Militar, impedindo a posse do vice-presidente Pedro Aleixo, um civil.
Além dessas modificações, o governo também decretou uma Lei de Segurança Nacional, que restringia severamente as liberdades civis (como parte do combate à subversão) e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a Censura Federal que durou até o governo José Sarney.
O Ato Institucional Número Cinco deu poderes ao presidente para fechar, por tempo indeterminado, o Congresso Nacional, as Assembleias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender os direitos políticos por 10 anos e caçar mandatos efetivos e ainda decretar ou prorrogar estado de sítio. Foi instituída no mandato do Marechal Arthur Costa e Silva. Pode não ser considerada uma Constituição por ter sido outorgada pelos três ministros militares sob a aparência de emenda constitucional durante o recesso forçado do Congresso Nacional.
1988
Decretada e promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte de 1988, deu forma ao regime político vigente. Manteve o governo presidencial, garantindo que fossem eleitos pelo povo, por voto direto e secreto, o Presidente da República, os Governadores dos Estados, os Prefeitos Municipais e os representantes do poder legislativo, bem como a independência e harmonia dos poderes constituídos. Ampliou os direitos sociais e as atribuições do poder público, alterou a divisão administrativa do país que passou a ter 26 estados federados e um distrito federal. Instituiu uma ordem econômica tendo por base a função social da propriedade e a liberdade de iniciativa, limitada pelo intervencionismo estatal. .
Outros importantes avanços da constituição:

  • Instituição de eleições majoritárias em dois turnos caso nenhum candidato consiga atingir a maioria dos votos válidos;

  • Implementação do SUS, o sistema único de saúde do Brasil;

  • Voto facultativo para cidadãos entre 16 e 17 anos;

  •  Maior autonomia dos municípios;

  • Estabelecimento da função social da propriedade privada urbana;

  • Garantia da demarcação de terras indígenas;

  • Proibição de comercialização de sangue e seus derivados;

  • Leis de proteção ao meio ambiente;

  • Garantia de aposentadoria para trabalhadores rurais sem precisarem necessariamente ter contribuído com o INSS;

  • Fim da censura a emissoras de rádio e TV, filmes, peças de teatro, jornais e revistas, etc.