7 de fevereiro de 2011

Amicus Curiae


Amicus curiae é termo de origem latina que significa "amigo da corte". 

Atualmente é uma espécie peculiar de intervenção de terceiros em processos, onde uma pessoa, entidade ou órgão com profundo interesse em uma questão jurídica levada à discussão junto ao Poder Judiciário, intervém, a priori como parte "neutra", na qualidade de terceiro interessado na causa, para servir como fonte de conhecimento em assuntos inusitados, inéditos, difíceis ou controversos, ampliando a discussão antes da decisão final.

Para Fredie Didier Jr. (2003) o amicus "é o auxiliar do juizo, com a finalidade de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário" pois "reconhece-se que o magistrado não detém, por vezes, conhecimentos necessários e suficientes para a prestação da melhor e mais adequada tutela jurisdicional".

A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados.

Atualmente a manifestação do "amicus curiae" usualmente se faz na forma de uma coletânea de citações de casos relevantes para o julgamento, artigos produzidos por profissionais jurídicos, informações fáticas, experiências jurídicas, sociais, políticas, argumentos suplementares, pesquisa legal extensiva que contenham aparatos corroboradores para maior embasamento da decisão pela Corte.

Trata-se de um instituto muito usado (e abusado) nos EUA, tanto que o Poder Judiciário de lá têm imposto várias regras restritivas para que interessados com clara má-fé não intervenham no feito apenas para atrapalhar, confundir, ou aumentar discussões inúteis.

A partir de 1999 o amicus curiae passou a ser discutido com maior ênfase, pois a Lei 9.868/99, que trata de processo e julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, dispôs sobre ele no parágrafo 2º de seu art. 7º, in verbis:

Art. 7º. (...)

Parágrafo 2º. O RELATOR, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, PODERÁ, por despacho irrecorrível, ADMITIR, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, A MANIFESTAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES.

Fonte: Yahoo Respostas

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