14 de março de 2010

Direito no Brasil e sua história


Vários questionamentos são levantados à cerca do conteúdo desta disciplina que causam certa nostalgia aos estudos do ensino fundamental e médio, digo isso, pois os fatos históricos após o “redescobrimento” do Brasil estão diretamente ligados à implementação e desenvolvimento do Direito deste país. Apesar do vasto conteúdo interessante, algo me causou certa repulsão, o fato da tradição indígena NÃO ter contribuído ou influenciado na formação da cultura jurídica brasileira, como seria nosso país se desde o início tivéssemos transformando em leis o respeito dos indígenas à natureza?

Procurei na internet algo que pudesse iniciar este estudo, e achei esse artigo:

Convencionalmente, costuma-se dividir a história do direito no Brasil conforme as grandes épocas históricas: o período colonial (1500-1815); o imperial (1815-1889); e o republicano (1889 em diante). Cada época tem, então, suas descrições. Mas tentaremos não nos contentar com as aquelas visões que constituem uma historiografia do direito no Brasil.

Um primeiro debate fundamental para situar e entender essa história do desenvolvimento do direito por aqui envolve o processo de passagem do feudalismo ao capitalismo em Portugal (e no mundo) e os reflexos desse processo por aqui. Este debate é pouco presente nas obras e discussões do direito, mas tem pautado historiadores, cientistas sociais e economistas brasileiros desde o cenário decorrente da revolução de 1930 – momento que mais teria se aproximado de uma revolução burguesa em nosso país.

Para este enfoque uma série de questões precisaria ser aprofundada, bem como categorias e conceitos, mas não conseguiremos abarcar tão ampla abordagem. Por exemplo, o mercantilismo teve projeção no nosso processo de colonização paralela e contraditoriamente à projeção de certas características do mundo feudal em extinção, como pode ser observado na organização da colônia em capitanias.

Um segundo debate envolveria o que o povo brasileiro gerou com suas próprias características e como isso interferiu nas teorizações e aplicações acerca do direito. Uma questão que diz respeito ao esforço de pensadores que projetam uma possível civilização brasileira – a exemplo de Darcy Ribeiro.

Quando da chegada dos portugueses a nosso litoral, aquele país constituía a grande potência comercial e tecnológica do Ocidente. Seu direito expressava uma conformação social que, aos poucos, ia revelando de forma mediada a ascensão de uma burguesia comercial num contexto de relações feudais – definidas por um sistema com base no direito romano e com influências do direito canônico.

Foi este o direito aqui aplicado:

"Descoberto o Brasil e com o início de sua colonização, sendo o seu vasto território habitado por um povo de cultura bastante atrasada, as leis aqui aplicadas eram as metropolitanas, e, assim, tivemos as Ordenações do Reino, as leis de caráter geral para o Império e as leis especiais, ou seja, as que eram promulgadas especialmente para o Brasil." (Bandecchi, 1984: p. 7) (1)

As primeiras leis feitas para o Brasil foram os regimentos dos governadores gerais, dos ouvidores gerais e dos provedores, formando o início de uma estrutura administrativa da Colônia – fomentando um direito local.

As Ordenações Alfonsinas compreendiam cinco livros: Da Justiça; Da Jurisdição, pessoas e bens eclesiásticos, dos direitos reais e sua arrecadação, da jurisdição dos donatários, do modo de tolerância dos judeus e impuros; Da ordem judiciária; Dos contratos, sucessões e tutorias; e Dos delitos e das penas. As Ordenações Manuelinas entraram em vigor em 1521, após muitas idas e vindas. Naquele contexto já estava em pauta a limitação dos privilégios da nobreza, a exemplo da lei surgida das Cortes de Évora. As Ordenações Filipinas surgem em 1603 no contexto em que Portugal está sob o governo da coroa espanhola, mas tiveram vida posterior à restauração em Portugal e em nosso país, mesmo após a Independência. No aspecto do direito civil, as Ordenações, com muitas modificações, vigoraram até o Código Civil de 1917, embora já tivéssemos as constituições de 1824 e 1889.

Ao analisarmos o período colonial, no que se refere à aplicação do direito português nas condições da vida de um Brasil em formação, percebemos a distância entre as duas realidades, algo já identificado por carta de um ouvidor-geral:

"Esta terra, Senhor, para se conservar e ir adiante, há mister não se guardarem em algumas coisas as ordenações, que foram feitas não havendo respeito aos moradores delas." (Bandecchi, 1984: p. 18)

Diferença que desde nossa formação inicial foi demarcando as tentativas de gestação de instituições portuguesas às condições locais e foram fazendo com que nossa dinâmica institucional tivesse uma história original:

"De um modo geral, as Ordenações do Reino eram as leis que se aplicavam no Brasil no que diz respeito principalmente ao direito privado. O direito público, notadamente na parte administrativa, sofria constantes modificações com as cartas de doação, regimentos, decretos, cartas régias, provisões, alvarás que estabeleciam normas especiais para o Brasil (...)". (Idem, ibidem)

Edvar Luiz Bonotto (edvar@vermelho.org.br), Doutor em direito - filosofia do direito e do Estado - pela PUC-SP e membro da Comissão Editorial da revista "Princípios".

Fonte do autor:
BANDECCHI, B. 1984. Elementos de história do direito brasileiro. São Paulo: Pannartz.

Nenhum comentário:

Postar um comentário